A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se os honorários advocatícios contratuais pagos pelo condomínio para ajuizar ações de cobrança de cotas condominiais atrasadas podem ser incluídos na taxa devida pelo condômino inadimplente. O colegiado reconheceu a relevância da questão e decidiu fixar uma tese vinculante sobre o assunto — ou seja, a decisão valerá como orientação obrigatória para os demais tribunais do País.
Com isso, foram suspensos todos os recursos especiais e agravos em REsp sobre o tema que estejam em tramitação no STJ e nos tribunais de apelação. As discussões de mérito nas instâncias ordinárias, no entanto, podem prosseguir.
O que está em jogo
A questão de direito federal estabelecida pelo STJ é a seguinte, saber se os honorários advocatícios contratuais despendidos pelo condomínio para o ajuizamento de ação judicial de cobrança de cotas condominiais podem ser imputados ao condômino inadimplente, bem como se há distinção jurídica entre essa hipótese e aquela referente aos honorários decorrentes da atuação extrajudicial do advogado.
O recurso selecionado deriva de uma tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) em incidente que o tribunal assumiu para si a competência. A corte estadual decidiu que, na cobrança judicial de taxas condominiais, é possível cobrar honorários advocatícios contratuais relativos à efetiva atuação do advogado na cobrança extrajudicial das taxas, desde que isso seja autorizado pela convenção do condomínio.
Por consequência lógica, o colegiado catarinense estabeleceu que, ao vencer o processo e cobrar o condômino inadimplente, o condomínio não pode incluir os honorários contratuais despendidos para o ajuizamento da ação.
Efeitos para milhões de condôminos
O ministro Sérgio Kukina, relator do caso, observou que a relevância da ação está na controvérsia que ultrapassa os interesses subjetivos das partes e projeta efeitos que afetam um universo expressivo de relações jurídicas. Ele destacou que a prática de inserção de cláusulas relativas a honorários advocatícios em convenções condominiais é amplamente disseminada em âmbito nacional, o que potencializa a multiplicação de litígios sobre a matéria. Como a relevância foi reconhecida, o processo será redistribuído por sorteio aos integrantes da 2ª Seção – entre os quais Kukina não está.
Panorama jurisprudencial
O voto do relator traz ainda um panorama da jurisprudência que aponta para uma posição consolidada das turmas de Direito Privado do STJ, a de não transferir ao devedor os honorários advocatícios contratuais suportados pelo condomínio.
Na análise de Kukina, o caso concreto tem um elemento adicional de especial relevância, que é a distinção feita pelo TJ-SC entre os honorários decorrentes da atuação judicial do advogado e aqueles relacionados à cobrança extrajudicial das cotas condominiais.
“A definição sobre a existência, ou não, de tratamento jurídico diverso para essas duas situações projeta efeitos que transcendem o caso concreto e possui inequívoca vocação uniformizadora”, apontou o ministro.
O que muda?
Na prática, a decisão do STJ vai definir se o condomínio pode repassar ao condômino inadimplente os custos com advogado contratado para entrar com a ação de cobrança – e se esse repasse se aplica também à cobrança feita antes do processo judicial, desde que previsto em convenção.
Até que a tese seja fixada, os processos sobre o tema ficam suspensos nas instâncias superiores e nos tribunais de apelação. A expectativa é de que a definição traga segurança jurídica e uniformidade para condomínios e condôminos em todo o País.
* Com informações do site jurídico Conjur



