Câmeras nos corredores, biometria na portaria e reconhecimento facial para entrar no prédio. A tecnologia avança nos condomínios, mas o uso desses sistemas esbarra na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Dados biométricos vinculados a uma pessoa são considerados sensíveis – e isso muda as regras. O morador não pode ser obrigado a cadastrar o rosto para acessar o próprio imóvel.

Não há na LGPD uma regra que obrigue todo condomínio a oferecer tag (palavra em inglês que significa etiqueta) ou cartão como alternativa. Mas impor a biometria como única forma de entrada é juridicamente frágil, segundo Raphael Medeiros, advogado especialista em Direito Imobiliário.

“A imposição da biometria como única forma de ingresso é bastante problemática, sobretudo quando existem meios menos invasivos capazes de atingir a mesma finalidade”, afirmou o advogado. O consentimento também é questionável, pois, de que adianta concordar se a recusa impede o morador de entrar em casa? Oferecer uma alternativa é o caminho mais seguro.

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Assembleia resolve?

A LGPD não exige votação para toda instalação de câmera. Mas, em sistemas mais invasivos, como reconhecimento facial, levar o tema à assembleia é altamente recomendável, para dar transparência e definir regras de uso. A aprovação, porém, não autoriza tudo. “Uma maioria de condôminos não pode simplesmente autorizar um tratamento de dados contrário à legislação”, ressaltou o especialista em Direito Imobiliário.

O condomínio deve informar quais dados serão coletados, para quê, por quanto tempo ficarão armazenados, quem poderá acessá-los e se haverá compartilhamento com terceiros. As gravações não devem ficar disponíveis livremente. O acesso precisa ser limitado a pessoas autorizadas e vinculado à finalidade de segurança.

Um morador envolvido em uma ocorrência pode pedir a gravação, mas não tem direito automático de receber tudo – a imagem pode conter terceiros. O condomínio pode liberar apenas o trecho pertinente ou preservar o material para a polícia ou a Justiça.

Dessa forma, usar as imagens para identificar ou expor alguém em grupos de WhatsApp é um dos comportamentos mais arriscados. “Uma coisa é utilizar internamente a imagem para apurar uma ocorrência, outra é divulgar o rosto de alguém para dezenas ou centenas de pessoas”, alertou o advogado.

E se os dados vazarem?

Na visão de Medeiros, não há resposta única, em geral, o condomínio atua como controlador dos dados, pois decide por que o sistema será usado. A empresa contratada pode atuar como operadora, seguindo as orientações do condomínio. A LGPD prevê responsabilidade de ambos em certas circunstâncias, inclusive solidária.

O síndico não responde automaticamente por qualquer incidente, mas pode ser responsabilizado em casos de atuação irregular ou omissão. Em incidentes com risco relevante, o controlador deve comunicar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e os titulares. Ainda conforme o advogado Raphael Medeiros, contratar uma empresa externa não elimina as responsabilidades do condomínio. “É preciso identificar quem tomou as decisões, quem armazenava os dados, onde ocorreu a falha e se cada envolvido cumpriu suas obrigações de segurança”, concluiu.